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Modalidades de Parceria
Veja abaixo em qual(is) modalidade(s) sua empresa se encaixa
Parceiro de Negócios
Foco em gerar indicações e vendas com CXSW
Parceiro de Serviços
Foco em prestar serviços de atendimento, consultoria e otimização de Resultados com a CXSW
Foco em disponibilizar integrações e customização de software da CXSW
Parceiro de Tecnologia
Comissão dos primeiros 12 meses da receita recorrente
Treinamento sem custo
Oportunidade de prestar serviços em Marketing, Vendas e Serviços com IA
Investimento para desenvolver Projetos Especiais ou Provas de Conceito em conjunto
Preencha o formulário abaixo para a inscrição e o aceite de se tornar um parceiro da CX SOFTWARE:
CONTRATO DE PARCERIA
São partes no presente instrumento:
CXSW SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 39.912.296/0001-52, com sede na Rua Ana Neri, nº 43, Cambuí, Campinas/SP, CEP: 13.024-500, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente “CXSW”; e
[NOME], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº ______, com sede na [ENDEREÇO],neste ato representada de acordo com seus atos constitutivos, doravante denominada “PARCEIRA”.
CXSW e PARCEIRA, individualmente denominados “Parte” e, coletivamente, “Partes”, firmam o presente Contrato de Parceria para Indicação de Clientes (“Contrato”), nos seguintes termos e condições:
Considerando que:
I) A CXSW é uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços treinamento em informática, consultoria em tecnologia da informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, web design, agências de publicidade, agência de notícias e agenciamento de espaço para publicidade exceto em veículos de comunicação, criação de estandes para feiras e exposições, promoção de vendas, marketing direto, consultoria em publicidade, outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente, pesquisas de mercado e de opinião pública.
II) As Partes pretendem realizar uma parceria em que a PARCEIRA indicará oportunidade de negócios (“Operação” ou “Operações”), bem como realizará a prospecção e apresentação de empresas que não possuam relacionamento prévio com a CXSW, dentro das especificações definidas pela CXSW (“Clientes”).
As Partes resolvem firmar o presente Contrato, nos termos e condições abaixo:
1. DO OBJETO
Este instrumento tem por objeto a formalização de parceria entre as Partes com o propósito de indicações e/ou prospecção de Clientes em potencial, visando, sobretudo, a ampliação das carteiras de clientes da CXSW.
1.1.1 A PARCEIRA desenvolverá, por força do presente Instrumento, atividades de indicação de Clientes à CXSW e fomento de negócios.
1.1.2 Dentro da conjuntura da relação de parceria estabelecida entre as Partes, caberá à CXSW a análise e aprovação dos potenciais Clientes indicados pela PARCEIRA, assim como sua permanência.
As Partes, em comum acordo, estabelecem que os produtos oferecidos para os Clientes poderão ser reduzidos ou estendidos a critério da CXSW, alteração esta que deverá ser oportunamente informada à PARCEIRA.
A PARCEIRA não é responsável ou tampouco tem legitimidade para interferir ou intervir na aceitação do Cliente pela CXSW, figurando, através do presente Instrumento, como mera indicadora e auxiliar no que lhe for solicitado, visando o melhor desempenho do negócio.
2. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PARCERIA
2.1 A PARCEIRA indicará formalmente novos Clientes para o e-mail “cONTATO@cxsoftware.com.br“, com os quais a CXSW não possua relacionamento prévio, informando nome fantasia, telefone de contato e e-mail do Cliente Indicado para que a CXSW tome as providências cabíveis para a sua execução, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
2.1.1 O Novo Cliente será considerado indicação da PARCEIRA se, no prazo de 60 (sessenta) dias, assinar a Plataforma da CXSW e gerar efetiva receita. No entanto, caso a PARCEIRA indique Novo Cliente que já possua relacionamento prévio com a CXSW e esteja cadastrado em seu CRM, a indicação será desconsiderada, devendo a CXSW comunicar a PARCEIRA no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da indicação formal realizada pela PARCEIRA.
2.2 Fica ajustado entre as Partes, que a PARCEIRA atuará na facilitação do relacionamento com os Clientes.
2.3 A proposta de compra encaminhada pela PARCEIRA deverá obedecer às condições comerciais informadas pela CXSW.
2.4 Todos os arquivos, tais como portfólio, apresentações, imagens, arquivos de texto, conteúdos diversos e outros fornecidos em razão da parceria, poderão ser usados para a divulgação dos canais da CXSW.
2.4.1 Caso a PARCEIRA deseje realizar qualquer alteração nos arquivos referidos no caput, necessitará solicitar a autorização prévia e expressa da CXSW e, após realizadas as alterações indicadas, os arquivos deverão ser enviados para a aprovação desta antes da distribuição ou publicação.
2.4.2 Os arquivos referidos no caput poderão ser utilizados nos termos aqui determinados apenas durante a vigência do Contrato.
2.5 Fica estabelecido entre as Partes que a PARCEIRA deverá solicitar prévia e expressa autorização da CXSW para subcontratar outras empresas para executar as atividades que são objeto deste Contrato, sob pena de imediata rescisão do Contrato sem incidência de qualquer multa ou penalidade à CXSW.
3. DA REMUNERAÇÃO
A remuneração devida à PARCEIRA será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente recebido pela CXSW DURANTE OS 12 PRIMEIROS MESES (PRIMEIRO ano) de assinatura do Cliente.
3.1.1 A remuneração da PARCEIRA será efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês do pagamento realizado pelo Cliente à CXSW. Em caso de cobranças via cartão de créditos será considerado como dia do recebimento o dia do efetivo repasse do montante à CXSW.
3.1.2 O atraso do pagamento por parte do Cliente implicará no atraso do pagamento da CXSW à PARCEIRA, sem que haja incidência de qualquer multa ou penalidade.
Uma vez estabelecida uma relação direta com o Cliente, a CXSW se compromete a autorizar a PARCEIRA a prestar diretamente ao Cliente os serviços de Setup e Manutenção.
A PARCEIRA apenas fará jus a receber uma remuneração quando o Cliente indicado por ela gere efetiva liquidação financeira, ou seja, após a realização do negócio e transferência de valores e títulos no montante financeiro envolvido na Operação como remuneração para a CXSW (“Operação Liquidada”).
Os tributos devidos em razão deste Contrato serão pagos pela Parte definida como contribuinte na legislação em vigor.
Em todos os casos de pagamento indicados nesta Cláusula, a PARCEIRA deverá emitir Nota Fiscal de prestação de serviços para a CXSW. Em cada Nota Fiscal, a PARCEIRA destacará os tributos aplicáveis, inclusive aqueles que a CXSW deverá reter na fonte.
3.5. Os pagamentos ocorrerão por meio de transferência bancária na conta de titularidade da CXSW.
4. DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 Na hipótese de solicitação, pelos órgãos reguladores ou autorreguladores, de qualquer informação e/ou documentos de Clientes ou Operações Indicadas, a PARCEIRA se compromete a encaminhar à CXSW tais informações, contratos e/ou documentos, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do recebimento de notificação por e-mail.
4.2 A PARCEIRA deverá ressarcir a CXSW de qualquer prejuízo decorrente de ações judiciais, processos administrativos ou sanções aplicadas por órgão reguladores e/ou autorreguladores que tenham como origem sua ação ou omissão quanto ao cumprimento das suas obrigações, ou das normas impostas pela legislação, pela Comissão de Valores Mobiliários e Instituições autorreguladoras.
4.4 A CXSW poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a aceitar qualquer Operação indicada pela PARCEIRA.
4.5 A PARCEIRA não poderá exercer a venda, intermediação, representação e outras atividades por conta própria ou através de terceiro, relacionadas aos produtos concorrentes aos da CXSW, ou a produtos similares aos que constituem objeto deste Contrato, ou a empresas concorrentes da CXSW, ou ainda que de qualquer forma possam exercer concorrência aos produtos e serviços ou possa de qualquer forma contrariar os interesses comerciais desta, durante todo o período de vigência contratual indicado pela cláusula 6ª e pelo prazo de 03 (três) anos após a rescisão, exceto se houver acordo por escrito mediante aditivo contratual assinado estipulando o contrário.
5. DAS DESPESAS
5.1. As Partes ajustam e reconhecem que os pagamentos descritos na Cláusula 3ª são a única obrigação de pagamento da CXSW, inexistindo obrigação de pagamento de qualquer despesa acessória, ajuda de custo, reembolsos ou verbas de qualquer natureza, sem exceção alguma, sendo certo que todos os custos da PARCEIRA estão compreendidos na receita líquida referida neste Contrato.
5.1.1 Toda e qualquer despesa extraordinária solicitada por qualquer das Partes somente poderá ocorrer se autorizada por escrito pela outra Parte, sem qualquer exceção.
6. DA VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato vigerá por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, sem qualquer ônus, multa ou penalidade, a qualquer tempo, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2 As Partes poderão rescindir o Contrato, imediatamente, sem necessidade de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) se for requerida falência, recuperação judicial, extrajudicial, intervenção ou regime de administração temporária da outra Parte;
b) a outra Parte descumprir as disposições deste Contrato.
6.3 Se uma Parte identificar uma falha no cumprimento das obrigações, deverá notificar a outra Parte para que a corrija no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, facultado à Parte prejudicada o direito de denunciar o Contrato imediatamente, sem prejuízo das eventuais perdas e danos cabíveis.
6.4. Em caso de rescisão motivada fundamentada em algum dos itens indicados na Cláusula 6.2 supra, ou na hipótese de rescisão imotivada por solicitação da PARCEIRA, a remuneração decorrente deste Contrato será imediatamente interrompida, sem imposição de qualquer multa ou penalidade à CXSW.
7. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
7.1. Este Contrato não estabelece qualquer relação de emprego entre uma das Partes e os funcionários ou subcontratados da outra Parte, sendo cada uma das Partes a única e exclusiva responsável pelo seu recrutamento, seleção, contratação, administração e gerenciamento de seus funcionários e subcontratados.
7.1.1 As Partes comprometem-se a cumprir fielmente a legislação trabalhista, previdenciária, cível e tributária, bem como as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus funcionários ou subcontratados, isentando a outra Parte de quaisquer responsabilidades e assumindo com exclusividade todas as consequências por eventuais descumprimentos das referidas disposições legais.
7.1.2 Na hipótese de serem ajuizadas demandas trabalhistas, cíveis, fiscais ou processos administrativos contra uma das Partes (“Parte Inocente”), relativamente às obrigações da outra Parte, inclusive perante funcionários ou subcontratados (“Parte Infratora”), a Parte Infratora se obriga a assumir de imediato o processo judicial ou procedimento administrativo, na qualidade de única parte legítima e requerer a exclusão da Parte Inocente do polo passivo da ação, isentando-a de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária.
7.1.3 Em sendo mantida a presença da Parte Inocente na ação ou procedimento, a Parte Infratora desde já reconhece ser efetivamente a devedora e obriga-se desde logo a ressarcir a Parte Inocente de todos os valores comprovadamente despendidos e a adiantar todos os pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais processos e/ou condenações, inclusive os honorários advocatícios dos profissionais contratados pela Parte Inocente para sua defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação.
7.1.4 A Parte Infratora desde já concorda e reconhece como exclusivamente seus: (i) quaisquer débitos que venham a ser apurados em execução de sentença de eventual processo trabalhista iniciado por seus funcionários ou subcontratados contra a Parte Inocente e/ou de eventual processo cível, fiscal ou de acidente do trabalho movido contra a Parte Inocente; ou (ii) o valor que vier a ser ajustado entre a Parte Inocente e o autor da ação ou procedimento, na hipótese de acordo realizado nos autos de reclamação trabalhista, processo cível, fiscal ou de acidente do trabalho movido contra a Parte Inocente.
7.2. Na hipótese de uma das Partes arcar com valores de responsabilidade da outra, fica desde já estabelecido que esta última ressarcirá a outra no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação do respectivo pagamento realizado.
7.3. As Partes obrigam-se a manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, das atividades que exercem.
7.4. Se uma das Partes for detentora de informações e/ou documentos necessários para defesa da outra Parte (“Parte Detentora”), seja em processos administrativos, judiciais ou para atender exigências de órgãos reguladores e autorreguladores, a Parte Detentora deverá fornecer as informações e/ou documentos à outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação nesse sentido, exceto quando, por determinação judicial ou dos órgãos reguladores e autorreguladores, for exigido um prazo menor, hipótese em que a Parte Detentora deverá fornecer o solicitado antes do prazo estipulado pela autoridade competente.
7.5. As Partes reconhecem, ainda, para os devidos fins, que o presente Instrumento constitui relação de parceria, não criando relação de Representação Comercial entre elas, devido à ausência dos requisitos previstos na Lei nº 4.886/1965.
8. DA PROTEÇÃO DE DADOS E ANTICORRUPÇÃO
8.1. As Partes reconhecem que a partir da assinatura do presente Contrato poderão vir a realizar o tratamento de dados pessoais, razão pela qual se obrigam a respeitar e cumprir todos os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
8.2. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observarem e cumprirem rigorosamente a legislação brasileira anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro, federal, estadual e municipal, incluindo a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Leis Anticorrupção”).
9. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. Toda a documentação técnica e dos Clientes são de propriedade intelectual total e definitiva da CXSW, observando o disposto na Lei 9.610/1998.
9.2. Os dados e informações utilizados, bem como os relatórios e quaisquer outros documentos elaborados e/ou gerados pela PARCEIRA na execução dos Serviços ora contratados, são de propriedade total e definitiva da CXSW, por todo o prazo de proteção legal, para exploração pela CXSW por qualquer modalidade de uso, suporte ou tecnologia, existente ou que venha a ser inventada, total ou parcialmente, com alteração ou modificação. A CXSW é a única legitimada a promover qualquer registro relacionado aos dados, informações, relatórios ou quaisquer outros documentos criados por qualquer das Partes no cumprimento deste Contrato, podendo realizar tais registros da maneira que julgar conveniente, para resguardar ou salvaguardar seus direitos de exclusiva proprietária. A PARCEIRA, desde já, compromete-se a fornecer para a CXSW toda e qualquer informação ou documento necessário para a realização de tais registros.
10. DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 As Partes se comprometem a manter confidenciais todos os termos e condições deste Contrato e a manter sigilo a respeito de todas as informações a que tiverem acesso em decorrência deste Instrumento.
10.2 São consideradas “Informações Confidenciais”, para os fins deste Contrato, todos os documentos, informações gerais, comerciais ou operacionais, avaliações, análises, interpretações ou outros dados que não tenham sido publicados de modo lícito e sem violação deste instrumento, designadas em conjunto ou isoladamente “informações confidenciais”, concernentes às Partes, seus clientes e pessoas ou entidades com as quais mantenham relacionamento.
10.3 Não são consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (i) se tornem de domínio público sem a interferência de qualquer Parte; (ii) de conhecimento de qualquer Parte ou de seus representantes antes do início das negociações que resultaram neste Contrato e (iii) reveladas por qualquer Parte à outra em caráter não confidencial.
10.4 Se uma das Partes, por determinação legal, governamental ou de órgãos reguladores ou autorreguladores, tiver que revelar informação sigilosa, a Parte demandada deverá comunicar imediatamente a outra, que lhe prestará informações e subsídios necessários para que possa defender-se contra a divulgação de quaisquer informações sigilosas.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Este Contrato não caracteriza qualquer forma de associação, joint-venture, solidariedade, competindo, portanto, a cada uma delas, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações.
11.2 Não há vínculo empregatício entre os funcionários de cada uma das Partes, cabendo, a cada uma, cumprir suas respectivas obrigações de natureza trabalhista, sociais, previdenciária, fiscal e tributária, na forma da legislação em vigor.
11.3 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
11.4 A PARCEIRA não poderá, sob qualquer hipótese, ceder, transferir, repassar ou subcontratar os serviços objeto deste Contrato.
11.5. As notificações deverão ser enviadas à PARCEIRA e à CXSW através dos endereços eletrônicos informados pelos representantes de ambas as Partes.
12. DO FORO E ASSINATURAS
Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Campinas/SP para dirimir as eventuais controvérsias originárias do presente Contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento, por meio eletrônico, reconhecendo a forma eletrônica como válida e declarando, para todos os fins, que suas assinaturas eletrônicas são prova de suas respectivas concordâncias com esse formato de contratação, sendo o presente instrumento considerado assinado, exigível e oponível perante terceiros, independentemente da aposição de rubricas em cada página, nos termos da Lei nº 14.063/2020, ficando dispensada a assinatura de testemunhas neste instrumento, de acordo com o art. 784, §4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, será considerada como a data de assinatura deste instrumento a data da aposição da última assinatura na plataforma escolhida pelas Partes para o processo eletrônico de assinaturas.